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CHEGA de Guimarães apaga grafito à Festa do Avante

Redação
Política \ quarta-feira, agosto 28, 2024
© Direitos reservados
Muro de betão no centro da vila das Taipas havia sido grafitado no passado domingo com mensagem de promoção à festa do Avante

Naquilo que consideram ser a reposição da “normalidade do mural que havia sido pintado a promover o festival do Avante”, a concelhia do CHEGA de Guimarães resolveu apagar a mensagem promocional que desde o passado domingo, dia 25 de agosto, se encontrava visível no muro de betão em pleno centro da vila das Taipas.

Em nota distribuída à imprensa, assinada pelo presidente da concelhia do CHEGA de Guimarães, Nuno Vaz Monteiro, é salientado que a “ação política visa denunciar que este festival, apesar de legal, usa de vantagens e benefícios que nenhum outro tem. Além de não pagar IVA realiza-se num terreno que não paga IMI. O partido Chega há muito que tenta revogar estes benefícios dados aos partidos políticos”.

No mesmo documento relembra ainda que o CHEGA “quis acabar com os benefícios dos partidos, mas o Parlamento rejeitou. O Partido Socialista (PS), juntamente com o Partido Social Democrata (PSD), com o Partido Comunista Português (PCP) e com o Livre, chumbou a proposta do CHEGA que previa acabar com os benefícios fiscais dos partidos políticos. Por sua vez, o Bloco de Esquerda optou pela abstenção.
O CHEGA, recorde-se, já apresentou anteriormente um projeto de lei que previa alterar a lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, eliminando várias isenções de que os partidos políticos beneficiam atualmente.

De notar que este tipo de ação de alteração das características originais de superfícies exteriores, como o caso do muro em causa, é regulada pela Lei nº 61/2013, de 23 de agosto que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas e que contém no seu número 2, uma cláusula de exceção que valida “à afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política, regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril”.

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