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Perdoa-me!!

Francisco Serra Loureiro
Opinião \ segunda-feira, setembro 04, 2023
© Direitos reservados
O Papa nunca mais chega!! Queria tanto vê-lo e, já agora, aproveitar o perdão daquela multa!

Durante largos meses foi o pensamento de muitos portugueses, e eis que, no início do mês de agosto, por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, o desejado diploma foi finalmente publicado, estabelecendo um perdão de penas e uma amnistia de infrações. No entanto, convém ler as entrelinhas pois nem todas as infrações ou penas estão abrangidas e nem todos os cidadãos podem beneficiar do agora estipulado, sendo que em matéria de contraordenações somente as sanções acessórias são abrangidas.

Assim, no que diz respeito a sanções penais, somente as pessoas que tenham entre dezasseis e trinta anos de idade à prática do facto é que são consideradas para este perdão, sendo que esse mesmo facto teve de acontecer até às 00.00 horas do dia 19 de junho deste ano. Falamos por exemplo do perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, ou seja, é retirado um ano ao tempo global da pena, bem como as penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão, entre outras situações. Já as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, são, de facto, amnistiadas.

Obviamente, que existem exceções e crimes como homicídio, infanticídio, violência doméstica e   maus-tratos, crimes de ofensa à integridade física grave, entre outros, não são considerados para o perdão referido.

Salvo melhor opinião, já sem limite de idade, são também perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda os mil euros e que tenham sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho deste ano. Falamos, por exemplo, de uma sanção de inibição de conduzir durante seis meses.

Mas atenção! O perdão aqui mencionado é concedido sob condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor. Ou seja, se após a entrada em vigor desta lei (1 de setembro de 2023), cometer alguma infração dolosa, o perdão “cai por terra” e a nova pena terá de ser cumprida acrescida daquela que foi perdoada.

E também, embora pouco provável, fique a saber que os arguidos por infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, podem requerer para não beneficiar desta amnistia, tendo um prazo de 10 dias para o fazer após a mesma ter sido decretada por despacho.

Espera-se, assim que, este perdão opere, não somente numa ótica de atenuação, mas também profilaticamente, de modo a dissuadir comportamentos erráticos pelo cidadão.

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