Produtos alimentares e bebidas não solicitados nos estabelecimentos
Nas relações jurídicas de consumo, a regra é simples: os bens e serviços são adquiridos na sequência de um acordo de vontades entre quem pretende comprar e quem pretende vender. É desse encontro de declarações negociais — distintas, mas convergentes — que nasce o contrato, enquanto instrumento jurídico regulador das relações económicas.
Com efeito, sem manifestação de vontade não existe negócio jurídico. A formação do contrato pressupõe sempre uma iniciativa negocial, ainda que tácita, que revele a intenção de contratar.
Todavia, a prática quotidiana demonstra que nem sempre este princípio é respeitado. Em diversos contextos de consumo, designadamente nos estabelecimentos de restauração e bebidas, continuam a verificar-se situações em que são colocados à disposição dos clientes produtos alimentares ou bebidas que não foram previamente solicitados, pretendendo-se posteriormente exigir o respetivo pagamento.
Esta realidade — bem conhecida do público e frequentemente debatida à chamada “mesa do café” — sendo que, aqui, a expressão utilizada não é inocente – motivou uma intervenção clara do legislador, procurando equilibrar os interesses dos consumidores e dos operadores económicos, à luz dos princípios da transparência e da boa-fé contratual.
O enquadramento jurídico encontra-se hoje expressamente previsto no n.º 3 do artigo 135.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, o qual estabelece que “nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”
A norma consagra, assim, um princípio claro: o consumidor não está obrigado a pagar aquilo que não solicitou. Trata-se de uma solução coerente com o regime geral da proteção do consumidor e com a proibição de práticas comerciais que imponham pagamentos por fornecimentos não pedidos.
Contudo, o legislador introduz uma nuance relevante: o pagamento torna-se devido quando o produto é inutilizado pelo cliente, isto é, quando é consumido ou utilizado de forma incompatível com a sua devolução.
Esta solução revela-se juridicamente equilibrada. Se, por um lado, impede práticas comerciais abusivas baseadas na imposição de bens não solicitados, por outro lado evita comportamentos oportunísticos por parte do consumidor. Ambas as partes da relação de consumo estão vinculadas ao princípio da boa-fé, consagrado no artigo 762.º do Código Civil, devendo agir com lealdade, correção e consideração pelos interesses legítimos da contraparte.
Com efeito, a declaração negocial não depende, em regra, de forma especial, podendo resultar de comportamentos concludentes. O ato de consumir um produto alimentar ou uma bebida num estabelecimento de restauração constitui, objetivamente, uma manifestação tácita de vontade contratual. Ainda que o produto não tenha sido inicialmente pedido, o seu consumo traduz a aceitação prática da prestação disponibilizada.
Importa sublinhar que o consumidor mantém sempre a possibilidade de recusar os produtos colocados na mesa sem solicitação prévia. Enquanto não forem utilizados, inexiste qualquer obrigação de pagamento.
Deste modo, o regime legal atualmente vigente contribui para dissipar dúvidas que durante anos alimentaram discussões recorrentes entre clientes e estabelecimentos comerciais. Trata-se de um exemplo paradigmático de adaptação do Direito à realidade social, através de uma solução normativa simultaneamente simples, eficaz e materialmente justa.
No fundo, a mensagem jurídica é clara e facilmente apreensível: não se paga o que não se pediu — mas paga-se aquilo que se consome.