Arvoredo Urbano: nova esperança
Tendo por génese uma petição subscrita por diversas pessoas com credibilidade na matéria, e de iniciativa parlamentar, foi publicado em Diário da República no passado dia 18 de Agosto o Decreto-Lei 59/2021, que estabelece o Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano (RJGAU).
São boas notícias e uma nova esperança para o arvoredo urbano, pois o regime agora aprovado visa proteger as árvores, e os serviços de ecossistema que estas prestam, pelo planeamento e gestão integrada do arvoredo urbano a realizar pelas câmaras municipais no espaço da sua responsabilidade.
Para tal, ficou determinada a elaboração de dois instrumentos de gestão: o Regulamento Municipal de Gestão de Arvoredo Urbano (RMGAU) e o Inventário Municipal de Arvoredo Urbano (IMAU).
O RMGAU tem uma componente técnica que será suportada por um Guia de Boas Práticas a elaborar pelo Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade até Fevereiro de 2022, e a componente da Estratégia Municipal de Arvoredo Urbano, que deverá levar em conta a participação pública. Este regulamento deverá estar concluído até Agosto de 2022 e será sujeito a discussão pública e aprovação da Assembleia Municipal. Já o IMAU tem um prazo de elaboração mais alargado (até Agosto de 2023), e uma função mais informativa.
O RJGAU também estabelece algumas regras sobre operações urbanísticas, impondo, nomeadamente, o levantamento e caracterização da vegetação existente e medidas de compensação pela perda de coberto arbóreo.
Não pretendo aqui fazer um resumo não técnico da Lei, estando mais focado em evidenciar a sua pertinência e importância. Assim, e numa altura em que a biodiversidade assume preponderância nas políticas mundiais e as alterações climáticas assumem um estatuto de crise, o arvoredo urbano também deve assumir um papel fulcral para potenciar os ecossistemas urbanos e para amenizar os episódios de ondas de calor que se perspetivam mais frequentes, mais longos e mais severos.
Apesar de ainda estar em falta a regulamentação deste RJGAU, e do regulamento municipal ainda não estar concluído, não pode este período de tempo servir para realizar podas ou abates de árvores que após essa conclusão dificilmente se justificariam. Devemos, portanto, estar atentos e vigilantes a qualquer intervenção no arvoredo urbano.
Pela força da lei, mas sobretudo pela importância para o bem comum, deve o município (e todos nós, cidadãos) encarar este novo regime jurídico como uma causa fundamental ao bem-estar público, e não perder a oportunidade para reforçar a educação ambiental e incentivar a cidadania ativa e participativa.