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“As dívidas do condomínio!!”

Francisco Serra Loureiro
Opinião \ terça-feira, setembro 20, 2022
© Direitos reservados
O proprietário de uma fração autónoma que a pretenda vender tem de solicitar ao administrador do condomínio que emita uma declaração, na qual conste o montante dos encargos em vigor da sua fração.

Mais uma Assembleia de Condóminos do meu prédio e, para variar, estamos presentes eu, o administrador, devidamente mandatado por alguns condóminos, e a senhora do 3.º A que levou o gato, diz ela, para termos quórum! Regra geral, mais gato, menos gato, eis o panorama de tantas assembleias de condóminos por esse país fora.

E os pontos a discutir? Os mesmos de sempre, nomeadamente a aprovação de contas e orçamento, a continuidade da administração, algumas reparações, o miar do gato e o velho problema das dívidas dos anteriores condóminos que não se conseguem cobrar e que leva a que, muitas vezes, o nosso fundo de reserva seja mesmo isso, um fundo ao qual não conseguimos chegar por quase não existir. E este ponto sim, gera sempre confusão.

E, de facto, muitas eram as situações em que a transmissão das frações autónomas era efetuada com dívidas ao condomínio, dívidas essas que não eram do conhecimento do adquirente ou que sendo, este não as assumia por entender que não foram contraídas por ele.

Pois bem, fique a saber que esse problema está, a partir de agora, tendencialmente resolvido, pois o legislador acautelou essa recorrente situação com algumas alterações normativas que evitam que esta dificuldade se perpetue no tempo sem que os valores consigam ser recuperados ou, pelos menos, agora estabelece-se com maior grau de certeza quem é responsável pelo pagamento das mesmas

Atualmente, o proprietário de uma fração autónoma que a pretenda vender tem de solicitar ao administrador do condomínio que emita uma declaração, na qual conste o montante dos encargos em vigor da sua fração e, caso existam, das dívidas existentes, os seus valores e as datas em que foram constituídas e quando são devidas.

Esta declaração deve ser apresentada aquando da celebração do contrato de compra e venda, exceto se o adquirente da fração autónoma declarar expressamente que prescinde da apresentação da mesma. Ao aceitar que a declaração não seja apresentada está, de pronto, a aceitar a responsabilidade por qualquer dívida que o vendedor/anterior proprietário detinha para com o condomínio, não podendo, posteriormente, invocar desconhecimento ou o facto de a dívida não ter sido promovida por si.

Com a mesma declaração, o comprador prevê os encargos existentes, ficando consciente dos valores que terá de pagar, por exemplo, em obras a iniciar e que já estavam deliberadas, pois a Lei prevê agora que qualquer montante que constitua encargo do condomínio e que vença em data posterior ao momento em que a fração autónoma seja transmitida, passa a ser da responsabilidade do novo proprietário.

Estas novas alterações tendem a evitar que se continue a acumular dívidas de anteriores condóminos prejudicando, muitas vezes, o equilíbrio financeiro de qualquer condomínio.  Veremos o real impacto nos próximos tempos!

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