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As Sociedades (não muito) Anónimas

Luís Ferreira
Opinião \ quarta-feira, dezembro 27, 2023
© Direitos reservados
Com o novo regime, qualquer registo de alteração estatutária nas SA’s (como, por exemplo, uma simples deslocação de sede) deve ser acompanhada de uma lista atualizada dos acionistas.

Nos últimos anos, o Parlamento Europeu tem avançado com uma série de indicativas legislativas com o objetivo de combater o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo.

Foi precisamente com esse objetivo que, a 21 de agosto, criou o Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). Este regime veio criar a obrigação das sociedades, associações, fundações, “trusts”, entidades financeiras e, em geral, todas as entidades que determinem a obtenção de NIF, comunicarem ao Estado quem são os detentores diretos e indiretos do seu capital social – os seus “beneficiários efetivos”.

O não cumprimento desta obrigação declarativa, implica sanções pesadas: Coimas que variam entre os 1.000€ e os 50.000€; proibição de distribuição lucros; proibição de fazer negócios com o Estado; e proibição de beneficiar de fundos europeus.

A intenção é que o RCBE seja do conhecimento público, tal como hoje acontece com as certidões comerciais permanentes, ainda que com diferentes níveis de acesso, sendo que a integralidade das informações estará apenas acessível às autoridades judiciárias, policiais e setoriais e ao fisco.

Por outro lado, ocorreram sérias alterações no que respeita ao Código do Registo Comercial e, especificamente, no que respeita às alterações dos Estatutos das sociedades.

A nova redação dada ao artigo 59.º, do Código do Registo Comercial, dispõe que para fazer alterações ao contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de identificação.

Ora, se no caso das Sociedades por Quotas (SQ) essa informação já se encontrava disponível através da consulta da certidão permanente, o mesmo não se pode dizer das Sociedades Anónimas (SA).

Com o novo regime, qualquer registo de alteração estatutária nas SA’s (como, por exemplo, uma simples deslocação de sede) deve ser acompanhada de uma lista atualizada dos acionistas, detentores do capital social, no qual se identifiquem o valor das participações societárias e identificação dos acionistas com referência ao NIF, nacionalidade, naturalidade, estado civil e, se casados, com o nome do cônjuge e regime de bens de casamento, residência, código postal e n.º do cartão do cidadão.

A interpretação desta nova exigência, nomeadamente no que respeita aos dados de identificação que devem constar da declaração, tem divergido de Conservatória para Conservatória, mas tem sido unânime que a mesma deverá ser assinada pelo representante legal da sociedade.

Em nome do combate ao terrorismo e do branqueamento de capitais, as sociedades anónimas perdem o anonimato.

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