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O direito de acesso à informação ambiental

José Cunha
Opinião \ segunda-feira, janeiro 30, 2023
© Direitos reservados
Considerando que “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” é um direito fundamental, eu acredito que, pela importância e por extensão, o direito de acesso à informação ambiental é também um direito fundamental que deve ser exercido de forma ampla e sem restrições.

O acesso à informação ambiental é um direito internacionalmente reconhecido pelos estados que assinaram a Convenção de Aarhus. A União Europeia foi uma das partes que assinou esse acordo, tendo posteriormente adoptado uma Diretiva com as orientações para os países membros conformarem a legislação interna aos objetivos desse direito.

Reproduzo aqui o primeiro considerando dessa Diretiva da União Europeia que resume na perfeição esses objetivos:

Um maior acesso do público às informações sobre ambiente e a sua divulgação contribuem para uma maior sensibilização dos cidadãos em matéria de ambiente, para uma livre troca de opiniões, para uma participação mais efectiva do público no processo de decisão em matéria de ambiente e, eventualmente, para um ambiente melhor.

O objetivo último é, portanto, melhorar o ambiente por via da sensibilização e participação dos cidadãos em matéria de ambiente que o acesso à informação potencia. Este acesso é o pilar fundamental para a concretização dos outros dois pilares da Convenção de Aarhus: participação pública no processo de decisão e o acesso à justiça em matéria ambiental.

Na legislação portuguesa, o direito de acesso à informação ambiental está consagrado de forma dispersa e a vários níveis. Está presente na Constituição da República, mas também nas Leis de Base do Ambiente e das Políticas do Solo, assim como em diversos Regimes Jurídicos, como por exemplo o dos Instrumentos de Gestão Territorial, da Reserva Agrícola e da Reserva Ecológica Nacionais.

No entanto, a Diretiva da EU foi transposta para a legislação portuguesa de forma mais específica pela Lei nº 26/2016 de 22 de Agosto – denominada de Lei de Acesso a Documentos Administrativos (LADA).

Dessa Lei, que refira-se não se limita ao acesso à informação ambiental mas também ao universo dos documentos administrativos em posse das entidades públicas, quero salientar três aspetos.

  1. Em nome do Princípio da administração aberta incita à divulgação ativa da informação, e em particular da que diz respeito ao ambiente.
  2. Institui que, salvaguardando algumas exceções, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
  3. O incumprimento do pedido de acesso em tempo útil (10 dias) é passível de queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

Em Guimarães (entenda-se a Câmara Municipal), e tendo por base a minha experiência pessoal de diversos pedidos de acesso a documentos, que já tem anos, o que se constata é que, de forma sistemática, esses pedidos são ignorados, e só perante a queixa à CADA merecem uma resposta, que nem sempre é o facilitar o acesso pretendido aos documentos mas um qualquer expediente que o dificulta, num manifesto desrespeito e afronta aos cidadãos e à lei.

Considerando que “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” é um direito fundamental, eu acredito que, pela importância e por extensão, o direito de acesso à informação ambiental é também um direito fundamental que deve ser exercido de forma ampla e sem restrições.

Portando, não deixem de procurar saber mais sobre este direito, e acima de tudo não deixem de o exercer, ainda que saibam que vão encontrar resistência por parte daqueles que têm o dever de divulgar a informação que está à sua guarda, mas que a todos pertence.

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