A (mal)dita Lei dos Solos
A dita Lei dos Solos é, sem dúvida, maldita. Foi amaldiçoada durante anos pelos autarcas e promotores imobiliários, e é, agora, amaldiçoada por um conjunto significativo de organizações da sociedade civil. Acresce que ela é, também, mal dita (referida), pois em boa verdade, o real alvo de toda esta maldição não é a Lei dos Solos (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo), mas sim o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJGIT).
É o RJIGT que densifica e regulamenta as bases gerais e princípios estabelecidos na Lei dos Solos, e foi esse regime jurídico (e a sua legislação regulamentar), que definiu as regras de classificação e reclassificação do solo que deram corpo ao desígnio de promover um uso mais racional do solo, imprescindível à sustentabilidade territorial.
O RJIGT ditou as regras e deu um prazo de 5 anos para os municípios as incorporarem nos seus Planos Diretores Municipais (PDM), extinguindo a categoria operativa de “solo urbanizável” e impondo condições exigentes para a classificação e reclassificação do solo como urbano. Foi esta dificuldade em manter e/ou aumentar o solo urbano que foi amaldiçoada e alvo de resistência por parte dos autarcas locais, que forçaram sucessivas prorrogações ao prazo de adequação dos PDM, inicialmente previsto para julho/2020 e só cumprido em dezembro/2024.
Foi também o RJIGT (e não a Lei dos Solos) que sofreu a recente e polémica alteração, que tem sido considerada uma maldição aos olhos de quem antevê os seus previsíveis efeitos nefastos. Não digo que entre estes esteja o Presidente da República, mas não se pode menosprezar que ele a tenha considerado “um entorse significativo em matéria de regime genérico de ordenamento e planeamento do território a nível nacional e local”, na justificação do racional da ponderação que o levou à promulgação do decreto-lei.
Esta alteração ao RJIGT, promovida pelo Governo, é uma cedência às exigências de mais solo urbano por parte dos municípios, que encontrou suporte na narrativa da solução para a falta de habitação para, de uma expedita, repor (continuar com) o solo urbanizável, ainda que não formalmente (categoria operacional), mas que na prática permite que ao nível local exista solo que pode ser urbanizado de forma simplificada e autónoma.
Esta nova versão do RJIGT dilui os critérios que davam consistência ao caráter excecional da reclassificação para solo urbano, deixando cair a exigência da demonstração quer da sustentabilidade económica e financeira da operação, quer da indisponibilidade de solo. Este alargar da malha é para todos os procedimentos de reclassificação previstos na Lei, e não apenas para a reclassificação especial para uso habitacional.
Considerando que agora uma parte dos solos inseridos nas Reservas Nacionais também estão sujeitos aos regimes simplificados de reclassificação, e que esses procedimentos têm agora requisitos vagos e ambíguos e não estão sujeitos a qualquer controlo prévio de entidades tutelares, são legítimos o receio de especulação sobre esses recursos naturais e o receio do tráfico de influências que essa discricionariedade de opção de planeamento não planeada potencia.
No entanto, o meu maior receio, e apesar de não descorar essa probabilidade, não é um mau ordenamento do território por pressões ou tráfico de influências. O que mais me preocupa nesta opção discricionária atribuída aos municípios é a ignorância dos autarcas em matéria de cultura do ordenamento do território que foi diagnosticado e reconhecido no Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território.
Para o território de Guimarães, esta nova maldição assume uma relevância e perigosidade ainda maior. Por um lado, o modelo de ocupação dispersa distribui o solo urbano por todo o território concelhio, o que, à luz deste novo RJIGT, amplia em muito os solos “urbanizáveis”. E por outro lado, a evidência histórica da falta de cultura territorial demonstrada no prolongamento desastroso da entrada em vigor do PDM não augura nada de positivo na prática da sua execução, como ficou já demostrado com os 13 contratos de planeamento para a elaboração de planos de pormenor com efeitos registrais já em curso.
Precisamos de um esconjuro em uníssono para afugentar esta maldição.